Blog
No contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, é recorrente a situação em que, após relatar um crime às autoridades, a vítima reconcilia-se com o parceiro e manifesta o desejo de retratar-se das acusações anteriormente formuladas.
Todavia, em diversos delitos, quando um suposto fato criminoso é reportado às autoridades, torna-se incumbência estatal conduzir a persecução penal, independentemente da vontade posterior da vítima. Assim, a retratação da ofendida não impede a instauração de inquérito policial ou, eventualmente, o ajuizamento de ação penal contra o acusado.
Nesse contexto, uma estratégia jurídica que vem ganhando destaque é a possibilidade de a vítima exercer o direito ao silêncio ao longo do processo criminal. Esse entendimento fundamenta-se, sobretudo, nas diretrizes estabelecidas pelo Fórum Nacional de Juízes e Juízas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (FONAVID), que determina o respeito à vontade da mulher em situação de violência de não prestar declarações em juízo.
Esse entendimento encontra-se devidamente expresso no artigo 50 do FONAVID: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos”.
A implementação dessa estratégia, contudo, muitas vezes depende de uma atuação combativa por parte da defesa, uma vez que algumas autoridades resistem à aplicação dessas diretrizes. Assim, a adoção dessa abordagem, aliada a outros instrumentos jurídicos, pode conduzir à absolvição do acusado por insuficiência probatória.
Rua Ataliba De Barros, 182, sala 301 – São Mateus, Juiz de Fora – MG