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A Lei n.º 11.343/2006, em seu art. 2º, parágrafo único, dispõe que a União poderá autorizar o plantio, a cultura e a colheita de cannabis, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo previamente determinados, mediante fiscalização e observadas as restrições legais.
Apesar dessa previsão normativa, observa-se que o Poder Legislativo — a quem compete estabelecer as diretrizes regulatórias sobre o cultivo da cannabis para fins terapêuticos — permanece inerte quanto à regulamentação da matéria.
Tal omissão legislativa, longe de ser um mero descuido, revela-se intencional, conforme apontado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.972.092. Nessa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, embora a ANVISA tenha atribuído ao Ministério da Saúde a competência para regular o cultivo doméstico de cannabis, o referido órgão manifestou expressamente que não possui interesse em fazê-lo.
Diante desse vácuo normativo, surge a indagação: é possível obter autorização judicial para o cultivo de cannabis com fins medicinais?
Inicialmente, a 5ª Turma do STJ, ao julgar o RHC 123.402/RS (2021), firmou o entendimento de que a autorização para o cultivo não poderia ser concedida pelo Poder Judiciário, uma vez que tratava-se de matéria técnica relativa à Anvisa, e, portanto, não seria de competência do Judiciário.
Contudo, no ano seguinte, a 6ª Turma da mesma Corte adotou posicionamento diverso, reconhecendo a possibilidade de o Poder Judiciário, diante da omissão administrativa, autorizar o cultivo de cannabis para fins terapêuticos. Justificou-se, inclusive, que a negativa de tal autorização poderia ensejar a criminalização do paciente, à luz do §1º do art. 28 da Lei de Drogas e do art. 334-A do Código Penal, que trata do crime de importação irregular de medicamentos.
Diante da divergência jurisprudencial, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça — composta pela união das 5ª e 6ª Turmas — ao apreciar casos paradigmáticos, como o HC 738.717, o HC 802.866 e o RHC 165.266, uniformizou o entendimento de que, demonstrada a imprescindível necessidade terapêutica do paciente, o judiciário poderá autorizar o cultivo de cannabis no território nacional
Para tanto, mostra-se imprescindível a apresentação de um conjunto documental robusto e consistente, capaz de evidenciar a imprescindibilidade do tratamento proposto, bem como a ineficácia comprovada de alternativas terapêuticas convencionais. Entre os documentos recomendados, destacam-se:
(i) Receituário médico indicando expressamente a prescrição da cannabis medicinal;
(ii) Laudo médico detalhado, atestando a ineficácia de tratamentos convencionais;
(iii) Autorização da Anvisa para fins de importação de substância derivada da cannabis;
(iv) Certificado de curso em cultivo e extração da substância;
(v) Laudo técnico elaborado por engenheiro agrônomo, demonstrando a quantidade de plantas a serem cultivadas anualmente e a totalidade de sementes necessárias para tanto.
Diante disso, caso você — ou alguém próximo — necessite do uso medicinal da cannabis e deseje assegurar o direito ao autocultivo de forma legal e segura, é fundamental contar com a atuação de um advogado criminalista especializado na matéria.
Esse profissional poderá manejar, junto ao Poder Judiciário, o competente habeas corpus preventivo, garantindo não apenas a proteção à saúde do paciente, mas também o direito de fazê-lo livre de eventuais constrangimentos ilegais por parte das autoridades policiais ou sanitárias.
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