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No contexto do tráfico de drogas, não é raro que mulheres assumam funções desempenhadas por seus companheiros após a prisão destes, muitas vezes como forma de garantir a sobrevivência da família ou por coação do próprio ambiente em que estão inseridas.
Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece a vulnerabilidade da mulher nesse cenário, especialmente quando trata-se de mãe ou responsável por crianças, garantindo benefícios legais que visam proteger não apenas a mulher, mas, sobretudo, os direitos da criança.
No que diz respeito ao direito à liberdade, diversas decisões proferidas tanto pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 902.851) quanto pelo Supremo Tribunal Federal (HC 197.035) têm reafirmado a aplicação do artigo 318-A do Código de Processo Penal. Esse dispositivo estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças com até 12 anos de idade incompletos.
Para que essa substituição seja concedida, é necessário que a mulher não tenha praticado crime com uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa, nem que o delito tenha sido cometido contra o próprio filho. Nessas condições, reconhece-se a necessidade de proteção à maternidade e à infância, conforme os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do melhor interesse da criança e da função social da pena.
A título exemplificativo, destaca-se o julgamento do o STF, ao julgar o HC 197035:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMULADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE MÃE DE FILHA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE E GRÁVIDA COM 4 MESES DE GESTÃO. PRISÃO DOMICILIAR COM FUNDAMENTO NO ART. 318 DO CPP. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO 143.641/SP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A acusação não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, e não estão presentes circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem ou mesmo que recomendariam cautela. II – Apesar de as instâncias antecedentes aludirem à reiteração criminosa da paciente, esse aspecto, por si só, não pode ser óbice à concessão da prisão domiciliar. III – Quando o Estatuto da Primeira Infância deixou de ressalvar a hipótese de reincidência para a concessão da prisão domiciliar, fê-lo conscientemente, não havendo razões para que o julgador, num quadro de “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema penitenciário nacional, já reconhecido como tal pelo Supremo Tribunal Federal, estenda as hipóteses de denegação também para o caso de mulheres reincidentes. IV – Os motivos que levaram ao indeferimento da prisão domiciliar à paciente destoam das diretivas constantes do Habeas Corpus coletivo 143.641/SP. V – Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, bem como das demais diretrizes contidas no supra referido HC 143.641/SP. VI – Agravo regimental a que se nega provimento.
Já no âmbito da execução da pena, a Lei nº 13.769/2018 estabeleceu regras mais brandas para a progressão de regime de mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças. Nessas condições, a pena pode ser reduzida na fração de 1/8, independentemente de o crime ser comum ou hediondo, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça e que o próprio filho da apenada não tenha sido vítima do crime.
Diante disso, se você é mãe e está respondendo a um processo por tráfico de drogas — ou conhece alguém nessa situação —, é essencial buscar assistência jurídica especializada para evitar que as crianças sejam privadas do convívio materno, garantindo a aplicação correta dos benefícios legais.
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