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O tráfico de drogas é um dos crimes mais rigorosamente combatidos pelas autoridades, sendo alvo de operações constantes e severas políticas repressivas. No entanto, uma questão essencial surge: é possível condenação por tráfico sem a apreensão da substância entorpecente?
O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras decisões — HC n. 686.312/MS, (AgRg no HC n. 861.153/MG, AgRg no RHC n. 188.392/CE — reiterou o entendimento de que prints de conversas, fotos, mensagens e interceptações telefônicas, quando desacompanhados da apreensão da droga, não comprovam a materialidade do crime, devendo prevalecer a absolvição do réu. Destaca-se por oportuno, o julgamento do AgRg no REsp n. 2.095.564/MG:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, embora a acusação aponte que os documentos extraídos do telefone celular do acusado, tais como fotos, conversas por aplicativo de mensagens e interceptação telefônica, demonstrem a prática de tráfico de entorpecentes, não houve apreensão de drogas, razão pela qual não há demonstração da materialidade delitiva. 2. “A Terceira Seção desta Corte Superior reiterou o posicionamento pela impossibilidade de condenação, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quando não há apreensão de droga, ainda que sejam mencionadas outras provas a indicar a dedicação do acusado à venda de entorpecentes. Na oportunidade, concluiu-se que, ‘embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam ‘drogas’ a terceiros – tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados’.
Dessa forma, ainda que existam indícios ou provas circunstanciais sugerindo uma suposta prática de tráfico, a efetiva apreensão e perícia da substância são requisitos indispensáveis para a caracterização do delito. Diante desse cenário, para afastar qualquer possibilidade de condenação injusta, é essencial contar com assessoria jurídica combativa e especializada, capaz de analisar minuciosamente os elementos probatórios do processo e garantir a devida aplicação da lei
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