Blog
A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que, em regra, a entrada de agentes públicos em residência alheia, sem mandado judicial, depende do consentimento expresso do morador.
Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AREsp 2.405.874, HC 598.051/SP, HC 616.584/RS, consolidou o entendimento de que o consentimento para a entrada de policiais no domicílio somente será considerado válido caso esteja devidamente documentado por escrito e registrado por meio de gravação audiovisual.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
A relevância do tema tem motivado, inclusive, a fixação de determinações judiciais que impõem ao Poder Executivo estadual o dever de disponibilizar câmeras corporais aos agentes de segurança, com a finalidade de registrar as diligências realizadas, especialmente aquelas que envolvem entrada em domicílio com alegado consentimento do morador. A gravação dessas abordagens visa garantir maior transparência e controle da atuação policial, além de preservar os direitos fundamentais do cidadão e assegurar a legalidade da prova eventualmente colhida.
Dessa forma, caso sua residência tenha sido objeto de busca domiciliar sem sua autorização, e dela tenha resultado a apreensão de materiais ilícitos, é essencial buscar o amparo de uma assessoria jurídica especializada. Um advogado criminalista poderá impugnar a legalidade da diligência e requerer a exclusão de todas as provas dela derivadas, evitando que elementos obtidos de forma ilícita sejam utilizados para fundamentar eventual ação penal contra você.
Rua Ataliba De Barros, 182, sala 301 – São Mateus, Juiz de Fora – MG