Tráfico de Drogas

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Busca domiciliar com consentimento

A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a inviolabilidade do domicílio, estabelecendo que, em regra, a entrada de agentes públicos em residência alheia, sem mandado judicial, depende do consentimento expresso do morador.

Nesse sentido, o STJ, no julgamento do AREsp 2.405.874, HC 598.051/SP, HC 616.584/RS, consolidou o entendimento de que o consentimento para a entrada de policiais no domicílio somente será considerado válido caso esteja devidamente documentado por escrito e registrado por meio de gravação audiovisual.

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

    1. Apesar do não conhecimento do agravo, verificou-se flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. O recorrente foi abordado em via pública e nada com ele foi encontrado que corroborasse as informações sobre a suposta traficância. Logo, não se verifica fundadas razões para a continuação da diligência cautelar no domicílio do corréu.
    2. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.

 A relevância do tema tem motivado, inclusive, a fixação de determinações judiciais que impõem ao Poder Executivo estadual o dever de disponibilizar câmeras corporais aos agentes de segurança, com a finalidade de registrar as diligências realizadas, especialmente aquelas que envolvem entrada em domicílio com alegado consentimento do morador. A gravação dessas abordagens visa garantir maior transparência e controle da atuação policial, além de preservar os direitos fundamentais do cidadão e assegurar a legalidade da prova eventualmente colhida.

Dessa forma, caso sua residência tenha sido objeto de busca domiciliar sem sua autorização, e dela tenha resultado a apreensão de materiais ilícitos, é essencial buscar o amparo de uma assessoria jurídica especializada. Um advogado criminalista poderá impugnar a legalidade da diligência e requerer a exclusão de todas as provas dela derivadas, evitando que elementos obtidos de forma ilícita sejam utilizados para fundamentar eventual ação penal contra você.

Advocacia Criminal Especializada

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