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O O tráfico privilegiado configura um relevante instituto jurídico destinado à mitigação da pena aplicada ao condenado por tráfico de drogas, permitindo sua redução de um sexto a dois terços, desde que atendidos determinados requisitos: ser o réu primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
Apesar disso, os tribunais têm restringido sua incidência, especialmente em casos nos quais o acusado atua como “mula”, transportando expressivas quantidades de entorpecentes. Contudo, STJ, ao julgar o HC 892.189, reafirmou que a mera apreensão de grande quantidade de drogas não constitui, por si só, motivo suficiente para afastar o tráfico privilegiado, tampouco para presumir o envolvimento do réu em organização criminosa ou sua dedicação habitual à atividade ilícita.
Em linhas gerais, firmou-se o entendimento de que a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas pode, sim, ser utilizada como argumento válido para demonstrar a dedicação às atividades criminosas, desde que “aliada à outras circunstâncias concretas que denotem que o acusado se dedicava às atividades criminosas.” ( AgRg no AREsp 2633143 / MS):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA DE FORMA CONCRETA. CIRCUNSTÃNCIAS DO CRIME ALIADAS À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . No caso em análise, o Tribunal de origem manteve o afastamento do tráfico privilegiado por entender que as circunstâncias em que o crime ocorreu, notadamente a grande quantidade de droga (390,7kg de cocaína) somado ao modus operandi da prática criminosa (com a participação de ao menos mais quatro pessoas, a utilização de carro como batedor e caminhão previamente preparado para o transporte e uso de vias vicinais), além do envolvimento do recorrente em outros fatos de mesma gravidade em curto período de tempo, não deixaram dúvidas de que o agravante não preenche os requisitos da lei para concessão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, na medida em que devidamente comprovada a sua dedicação a atividades criminosas . 2. O entendimento exposto no acórdão impugnado encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois embora a quantidade de entorpecente apreendida não possa, de forma isolada demonstrar a dedicação do agente ao narcotráfico, é certo que, quando aliada às outras circunstâncias concretas que denotem o que o acusado se dedicava à atividade criminosa, como se verificou na hipótese dos autos, em que o transporte de elevada carga de entorpecentes foi realizado de forma orquestrada, em veículo preparado e com utilização de veículo batedor, do qual o recorrente fazia parte, resta justificada a inaplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006.3. Agravo regimental desprovido.
Por “circunstâncias concretas” pode-se entender, por exemplo:
(I) a presença de maus antecedentes (AgRg no AREsp 2322784 / SP), (II) participação de terceiro na empreitada criminosa (AgRg no AREsp 2417079 / MS), (III) histórico infracional “deplorável” (AgRg no HC 898334 / MG), (IV) condenação no crime de associação ao tráfico (AgRg no HC 873748 / SP), (V) envolvimento de outros indivíduos para entrega da substância (AgRg no HC 914436 / MS), (VI) transporte com o auxílio de organização criminosa (AgRg no HC 901334 / MS), (VII) envolvimento do agente em outros fatos de mesma gravidade em curto espaço de tempo (AgRg no AREsp 2633143 / MS), (VIII) tentativa de corrupção dos policiais no momento da prisão (AgRg no AREsp 2441048 / MG), (IX) envolvimento com facção criminosa (AgRg no HC 741290 / SP).
Diante desse panorama, a concessão desse benefício frequentemente depende de uma atuação defensiva qualificada, uma vez que não é incomum que magistrados deixem de aplicá-lo de ofício. Assim, a assistência de uma assessoria jurídica especializada pode ser determinante para assegurar a correta aplicação da lei e a consequente redução da pena, garantindo o respeito aos direitos do acusado.
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