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Tema 990/STF - RIF

Um dos temas mais debatidos nos tribunais superiores, especialmente no âmbito das grandes operações, refere-se à possibilidade de aquisição de Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) junto ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) por autoridades de persecução penal.

Em 2019, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou tese no Tema 990 da Repercussão Geral, adotando a proposta do ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual:

   (i) É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, sem a necessidade de prévia autorização judicial, resguardado o sigilo das informações e sujeito a controle jurisdicional posterior.

    (ii) Esse compartilhamento deve ocorrer por meio de comunicações formais, garantindo o sigilo, certificação do destinatário e mecanismos efetivos de controle e correção de eventuais abusos.

Apesar dessas disposições, a prática gerou novos questionamentos:

     (i) Autoridades policiais e membros do Ministério Público podem solicitar um RIF específico para investigar determinada pessoa?

    (ii) É lícito requerer um RIF sem qualquer ato investigatório formal instaurado, como um inquérito policial ou um Procedimento Investigatório Criminal (PIC) do Ministério Público? Ou, ainda, pode um RIF ser solicitado com base apenas em uma denúncia anônima?

Embora o STF tenha autorizado o compartilhamento de RIFs com órgãos de persecução penal sem autorização judicial, tal medida deve observar limites rigorosos, uma vez que os relatórios contêm informações sensíveis, incluindo movimentações financeiras e dados pessoais de terceiros, que podem ser incorporados a processos de natureza pública, expondo indevidamente pessoas sem relação com os fatos investigados.

Diante desse dilema, em novembro de 2021, a 2ª Turma do STF, ao julgar o caso do senador Flávio Bolsonaro (HC 201.965), decidiu que o COAF não pode produzir RIFs por encomenda do Ministério Público ou da polícia sem prévia investigação formalizada. Nesse contexto, o ministro Gilmar Mendes alertou para o risco de “fishing expedition“, ou seja, buscas genéricas e especulativas em desacordo com a tese fixada no Tema 990.

No entanto, em abril de 2024, a 1ª Turma do STF, por unanimidade, entendeu que é legítima a requisição de RIFs por autoridades investigativas (RCL 61.499, rel. min. Cristiano Zanin). Em novembro do mesmo ano, a mesma turma ampliou esse entendimento, admitindo que um RIF seja solicitado sem prévia investigação formalizada, inclusive com base em mera denúncia anônima (RCL 70.191, rel. min. Alexandre de Moraes). Isso implica que, sob essa nova interpretação, uma simples notícia de fato pode servir de fundamento para uma devassa financeira.

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia persiste: Inicialmente, a Terceira Seção posicionou-se de forma unânime pela ilegalidade tanto dos RIFs solicitados diretamente pela polícia quanto daqueles requeridos sem uma investigação prévia, no entanto, com o passar do tempo, o debate jurídico passou a dividir também as turmas da Corte Superior.

Essa divergência fica evidente ao se analisar o julgamento do AgRg no HC nº 193.492, de 16/04/2024, no qual a 5ª Turma autorizou o requerimento direto dos RIFs. Em contrapartida, a 6ª Turma, em decisões mais recentes — HC nº 943.710 e RHC nº 203.373, ambos julgados em 17/12/2024 —, adotou posicionamento contrário, vedando essa prática em dois casos distintos.

Diante da evidente divergência entre as respectivas turmas do STF e STJ, é essencial que o Plenário do Supremo volte a analisar a questão para pacificar a interpretação sobre os limites do compartilhamento de informações financeiras, uma vez que essa flexibilização pode levar à proliferação descontrolada de pedidos de RIFs, colocando nas mãos do Estado um vasto poder informacional, sem os freios necessários para evitar arbitrariedades.

Enquanto isso, a melhor estratégia para aqueles que se veem alvos dessas medidas é contar com uma defesa combativa e tecnicamente qualificada, capaz de impugnar a legalidade dessas provas e resguardar os direitos fundamentais dos investigados, uma vez que processo penal deve recair sobre fatos concretos e não sobre indivíduos selecionados arbitrariamente, sob pena de transformação do sistema em um instrumento de perseguição indiscriminada.

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