Blog
Atualmente, tem sido cada vez mais comum que empresários sejam denunciados por suposto envolvimento com o crime de lavagem de dinheiro. Em muitos casos, essas acusações se baseiam em investigações enviesadas ou frágeis, conduzidas pelas autoridades policiais. No entanto, nem sempre essas denúncias deveriam ser aceitas pelo Poder Judiciário, especialmente quando a acusação não consegue demonstrar que os valores supostamente “lavados” têm origem ilícita.
De acordo com o entendimento já consolidado pelos tribunais, para que o crime de lavagem de dinheiro seja caracterizado, é indispensável que exista um crime anterior, ou seja, uma infração penal de onde tenham se originado os bens ou valores que depois foram inseridos na economia com o objetivo de esconder sua verdadeira procedência. Dentre inúmeras decisões, entendimento foi reforçado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 121.835:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – LAVAGEM DE DINHEIRO – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE – QUADRILHA (ATUALMENTE DESIGNADA “ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA”) – CONDUTAS PRATICADAS ENTRE 1998 E 1999, MOMENTO QUE PRECEDEU A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.683/2012 E DA LEI Nº 12.850/2013 – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE SUPRIR-SE A AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, COMO INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, PELA INVOCAÇÃO DA CONVENÇÃO DE PALERMO – INCIDÊNCIA, NO CASO, DO POSTULADO DA RESERVA CONSTITUCIONAL ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL (CF, art. 5º, inciso XXXIX) – DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE, DE OUTRO LADO, DE CONSIDERAR-SE O CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA COMO EQUIPARÁVEL AO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA EFEITO DE REPRESSÃO ESTATAL AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO COMETIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 12.683/2012 E DA LEI Nº 12.850/2013 – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
“A configuração típica do crime de lavagem de dinheiro exigia, então (1998/1999), para aperfeiçoar-se, a presença de uma infração penal antecedente, que se qualifica como elemento normativo do tipo, a significar que, ausente este, deixa de caracterizar-se o crime de lavagem”.
Assim, quando a denúncia não especifica qual foi esse crime antecedente, ela pode e deve ser questionada por meio de uma impugnação no momento apropriado do processo. Esse questionamento pode levar à rejeição da acusação e evitar que o réu responda por um processo injusto e sem fundamento. E, se o processo já estiver em andamento, é essencial contar com uma defesa técnica e especializada, capaz de demonstrar que, sem esse crime anterior, não existe base legal para a acusação de lavagem de dinheiro.
Rua Ataliba De Barros, 182, sala 301 – São Mateus, Juiz de Fora – MG