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Desbloqueio de bens para honorários

No contexto de grandes operações policiais, é recorrente que o Poder Judiciário determine o bloqueio cautelar dos bens do investigado. Contudo, a legislação vigente, em especial o art. 24-A do Estatuto da OAB, resguarda o direito do advogado de requerer a liberação de até 20% do patrimônio bloqueado quando houver indisponibilidade total dos ativos do cliente, visando assegurar o recebimento de seus honorários.

Esse entendimento já foi reiterado pelo STJ em inúmeros processos, conforme verificado no julgamento do RMS 71.903:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. O cerne da presente controvérsia cinge-se em definir se: (i) em caso de bloqueio universal dos bens do investigado, há discricionariedade do magistrado para decidir o numerário a ser liberado dos valores constritos para fins de pagamento de honorários advocatícios; (ii) ou se, do contrário, há obrigatoriedade de se liberar o valor integral dos honorários acordados entre as partes, desde que não ultrapassado o limite legal de 20% do patrimônio bloqueado. A solução de tal controvérsia perpassa pela interpretação do alcance do art. 24-A do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – EOAB. 
    2. A única limitação prevista pelo legislador é de que a liberação dos valores para esse propósito não pode superar o montante de 20% de todo o patrimônio bloqueado. Tal limitação implica dizer que os honorários advocatícios podem ser, naturalmente, inferiores a 20% dos valores constritos, sendo que, nessas hipóteses, o valor levantado há de ser integral, pois não atingido o teto legal. Se o valor dos honorários superar 20% do patrimônio universal bloqueado, a liberação encontrará limite nessa porcentagem, em face da necessidade de se também garantir, por intermédio dos bens constritos, a satisfação de interesses outros, como a reparação à vítima e à restituição dos bens ilicitamente obtidos. 
    3. No caso concreto, os valores dos honorários acordados entre as partes não supera 20% de todo o valor bloqueado. Ainda, não há qualquer indicativo no sentido de que os honorários foram estabelecidos artificialmente em valor superior ao real. Destarte, deve ser liberado o montante remanescente dos honorários estipulados, tendo como valor limite, como já observado, 20% do patrimônio apreendido. 
    4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para determinar a liberação do restante do valor devido a título de honorários ao advogado do investigado, observado o limite de 20% do patrimônio apreendido.

Dessa forma, a constrição patrimonial não pode comprometer o direito do acusado a uma defesa técnica adequada. Em tais circunstâncias, torna-se imprescindível a atuação de uma assessoria jurídica especializada, a fim de garantir a observância dos direitos do cliente e a proteção do patrimônio frente às medidas cautelares impostas.

Advocacia Criminal Especializada

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