Blog
No contexto de grandes operações policiais, é recorrente que o Poder Judiciário determine o bloqueio cautelar dos bens do investigado. Contudo, a legislação vigente, em especial o art. 24-A do Estatuto da OAB, resguarda o direito do advogado de requerer a liberação de até 20% do patrimônio bloqueado quando houver indisponibilidade total dos ativos do cliente, visando assegurar o recebimento de seus honorários.
Esse entendimento já foi reiterado pelo STJ em inúmeros processos, conforme verificado no julgamento do RMS 71.903:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DO PATRIMÔNIO UNIVERSAL DO INVESTIGADO. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE MANTEVE APENAS A LIBERAÇÃO PARCIAL DOS HONORÁRIOS. ART. 24-A DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB. VALOR PRETENDIDO INFERIOR A 20% DO PATRIMÔNIO CONSTRITO. ESTÁGIO PREMATURO DAS INVESTIGAÇÕES. NÃO IMPEDIMENTO DA LIBERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. DESCABIMENTO. DIREITO SUBJETIVO DO ADVOGADO, DESDE QUE NÃO CONFIGURADOS INDÍCIOS DE FRAUDE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR LIBERAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Dessa forma, a constrição patrimonial não pode comprometer o direito do acusado a uma defesa técnica adequada. Em tais circunstâncias, torna-se imprescindível a atuação de uma assessoria jurídica especializada, a fim de garantir a observância dos direitos do cliente e a proteção do patrimônio frente às medidas cautelares impostas.
Rua Ataliba De Barros, 182, sala 301 – São Mateus, Juiz de Fora – MG