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Acesso às provas

Nas grandes operações policiais, é comum que um vasto conjunto de provas seja produzido e distribuído entre diferentes inquéritos e processos. Em muitos casos, parte desse material probatório permanece restrita em relatórios sigilosos mantidos pelo Ministério Público, dificultando ou mesmo impedindo o pleno acesso da defesa a esses elementos.

No entanto, é importante lembrar que as provas produzidas pelo órgão acusatório não servem apenas para sustentar a condenação — elas também podem conter informações relevantes para a absolvição do réu. Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o RHC nº 626.434/PB, reforçou que não cabe à acusação escolher quais provas devem ou não ser compartilhadas com a defesa. Nesse julgamento, afirmou-se:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES E PECULATO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO INDEVIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL. FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO AO MATERIAL OBTIDO COM MEDIDAS CAUTELARES. CONFIGURAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

    1. Tendo sido realizada medida de busca e apreensão, faz-se necessário disponibilizar à defesa amplo acesso aos elementos colhidos, nos termos da Súmula Vinculante n. 14.
    2. Demonstrado que o conhecimento dos elementos somente foi franqueado após a oitiva das testemunhas, é nítido o malferimento ao devido processo legal, porquanto a defesa permaneceu em situação de flagrante desvantagem em relação à acusação.
    3. Não cabe ao órgão acusatório ou mesmo ao julgador definir o que, dentre o que foi produzido, interessa ser de conhecimento da defesa, visto que toda a prova interessa ao processo, pouco importando de qual parte foi a iniciativa.

Essa posição reflete um entendimento consolidado: não é admissível que o Ministério Público, ou qualquer outro agente estatal, selecione unilateralmente o conteúdo probatório que será disponibilizado ao acusado. A prova pertence ao processo — e não à parte que a produziu. Trata-se do princípio da comunhão da prova, segundo o qual todos os elementos colhidos, independentemente da parte que os obteve, devem estar acessíveis a ambas as partes e ao julgador, pois dizem respeito à busca da verdade real.

Outras decisões do STJ seguem essa mesma linha, como se vê no RHC 114.683/RJ e na Reclamação 33.543, nos quais se reiterou que a acusação não pode restringir o acesso do réu às provas, tampouco utilizá-las de forma seletiva para embasar a imputação.

Apesar disso, na prática, o acesso pleno a todo o material obtido durante a investigação muitas vezes depende de uma defesa técnica atuante e bem preparada. Não é incomum que haja resistência por parte das autoridades em fornecer a integralidade dos dados colhidos, o que pode representar grave violação ao devido processo legal.

Nesse cenário, a assessoria jurídica especializada se torna fundamental — tanto para requerer o acesso completo às provas, evitando o cerceamento de defesa, quanto para identificar elementos que possam alterar significativamente os rumos da ação penal. A atuação diligente da defesa pode ser decisiva para reequilibrar o processo, garantir a ampla defesa e assegurar que nenhuma prova relevante seja indevidamente ocultada.

Advocacia Criminal Especializada

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