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Código Hash

Nas grandes operações policiais, o uso de provas digitais tornou-se cada vez mais comum — e muitas vezes decisivo para a formação de condenações. Informações extraídas de redes sociais, aplicativos de mensagens, dispositivos criptografados e serviços de armazenamento em nuvem passaram a integrar, com frequência, o conjunto de provas reunidas durante as investigações.

No entanto, a validade e a confiabilidade dessas provas digitais dependem diretamente do respeito à chamada cadeia de custódia — um conjunto de procedimentos que visa garantir que a prova permaneça íntegra desde o momento em que é coletada até sua apresentação em juízo.

Manter essa cadeia exige que todas as etapas de manuseio e acesso à prova sejam devidamente registradas. Isso impede questionamentos futuros sobre eventuais adulterações, perdas de conteúdo ou manipulações indevidas.

No caso específico das provas digitais, é comum a aplicação de um recurso técnico conhecido como código hash. Trata-se de um algoritmo que gera uma espécie de “impressão digital” única para cada arquivo. Se qualquer dado for alterado, mesmo que minimamente, esse código muda, o que permite detectar a manipulação do conteúdo.

O Superior Tribunal de Justiça, em meio a inúmeras decisões, já firmou o entendimento de que a quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas digitais no processo. Um exemplo claro está no julgamento do RHC nº 143.169, no qual o Tribunal determinou a exclusão de provas por falta de documentação adequada dos procedimentos adotados.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ACESSO A DOCUMENTOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA. FALHA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS A GARANTIR A INTEGRIDADE DAS FONTES DE PROVA ARRECADADAS PELA POLÍCIA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS NO TRATAMENTO DA PROVA. CONFIABILIDADE COMPROMETIDA. PROVAS INADMISSÍVEIS, EM CONSEQUÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA PROVER TAMBÉM EM PARTE O RECURSO ORDINÁRIO.

    1. A principal finalidade da cadeia de custódia é garantir que os vestígios deixados no mundo material por uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo.
    2. A autoridade policial responsável pela apreensão de um computador (ou outro dispositivo de armazenamento de informações digitais) deve copiar integralmente (bit a bit) o conteúdo do dispositivo, gerando uma imagem dos dados: um arquivo que espelha e representa fielmente o conteúdo original.
    3. Aplicando-se uma técnica de algoritmo hash, é possível obter uma assinatura única para cada arquivo, que teria um valor diferente caso um único bit de informação fosse alterado em alguma etapa da investigação, quando a fonte de prova já estivesse sob a custódia da polícia. Comparando as hashes calculadas nos momentos da coleta e da perícia (ou de sua repetição em juízo), é possível detectar se o conteúdo extraído do dispositivo foi modificado.
    4. É ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. No processo penal, a atividade do Estado é o objeto do controle de legalidade, e não o parâmetro do controle; isto é, cabe ao Judiciário controlar a atuação do Estado-acusação a partir do direito, e não a partir de uma autoproclamada confiança que o Estado-acusação deposita em si mesmo.
    5. No caso dos autos, a polícia não documentou nenhum dos atos por ela praticados na arrecadação, armazenamento e análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob a custódia policial. Como consequência, não há como assegurar que os dados informáticos periciados são íntegros e idênticos aos que existiam nos computadores do réu.
    6. Pela quebra da cadeia de custódia, são inadmissíveis as provas extraídas dos computadores do acusado, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP.
    7. Agravo regimental parcialmente provido, para prover também em parte o recurso ordinário em habeas corpus e declarar a inadmissibilidade das provas em questão.

Dessa forma, em processos penais de grande repercussão, a análise do mérito deve vir acompanhada de uma rigorosa verificação da legalidade das provas utilizadas. Nesse cenário, a atuação de uma defesa técnica especializada é essencial para identificar nulidades processuais, demonstrar falhas na cadeia de custódia e garantir que os direitos fundamentais do acusado sejam respeitados durante toda a persecução penal.

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