Tribunal do Júri

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Excesso de prazo

Você sabia que a Justiça brasileira tem prazos para julgar um processo e que ultrapassá-los pode ser uma violação dos seus direitos? O excesso de demora nos Tribunais não é apenas frustrante — ele pode configurar um abuso, especialmente em processos no rito do Tribunal do Júri, onde a liberdade do acusado está em jogo.

No julgamento do AgRg no RHC n. 183.168/RS, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o excesso de prazo para a formação da culpa, relaxando a prisão preventiva do acusado

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 

    1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 
    2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 183.168/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27/6/2024.) 

Nessa linha, há inúmeros outros precedentes em que o excesso de prazo foi reconhecido, abrangendo casos de demora processual de quatro anos (AgRg no RHC 189.104/STJ), cinco anos (RHC 202.785/STJ) e até nove anos (HC 653.299/STJ). Assim, a configuração do excesso de prazo não se limita apenas ao transcurso do tempo, mas também depende das particularidades de cada caso concreto e da interpretação adotada por cada tribunal. Contudo, um ponto é inequívoco: essa morosidade não pode decorrer da inércia ou negligência da defesa.

Por sua vez, a análise da razoabilidade na duração de um processo deve necessariamente levar em conta as particularidades de cada caso. Assim, se o trâmite processual tem se estendido de forma desproporcional, torna-se imprescindível uma avaliação minuciosa para identificar possíveis abusos e garantir a efetiva tutela dos seus direitos, prevenindo prejuízos decorrentes da morosidade do sistema judiciário.

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