Tribunal do Júri 

Blog

Dolo eventual: Trânsito

No Brasil, o Tribunal do Júri é responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida — ou seja, aqueles em que o autor tem a intenção de matar ou assume, de forma consciente, o risco de causar a morte de alguém. Mas o que acontece quando uma morte resulta de um acidente de trânsito envolvendo um motorista embriagado?

Nessas situações, é comum que o Ministério Público ofereça denúncia por homicídio doloso, com base na chamada tese do dolo eventual. Segundo esse argumento, ao dirigir sob efeito de álcool, o condutor estaria assumindo o risco de provocar uma tragédia, o que justificaria sua submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

No entanto, essa acusação nem sempre é juridicamente adequada. Os Tribunais Superiores têm adotado entendimento firme no sentido de que o simples fato de conduzir um veículo sob efeito de álcool, por si só, não caracteriza dolo eventual. Para que essa tese se sustente, é necessário comprovar a presença de outros elementos que revelem uma conduta extremamente imprudente e um real desprezo pela vida humana.

Foi com base nesse entendimento que a 5ª Turma do STJ, no julgamento do AREsp 2.519.852, anulou a condenação de um motorista que havia sido acusado de homicídio doloso após um acidente de trânsito.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. VEREDITO CONDENATÓRIO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. DOLO EVENTUAL PRESUMIDO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. O réu foi condenado pelo tribunal do júri pela prática de homicídio doloso em virtude de colisão automobilística ocorrida quando se encontrava embriagado. Na decisão monocrática agravada, cassou-se o veredito condenatório por manifesta contrariedade em relação às provas dos autos, para submeter o réu a novo júri (art. 593, § 3º, do CPP).
    2. O acórdão recorrido, proferido em renovação do julgamento dos embargos de declaração determinada por este STJ, reconheceu que não há comprovação técnica do excesso de velocidade, o qual foi apenas inferido pelo Ministério Público a partir de dados inconclusivos.
    3. O Tribunal local deixou claro, também, que o laudo pericial contraria a versão da acusação sobre o local da colisão, um dos elementos centrais para a imputação de dolo eventual.
    4. A tentativa de fuga após o acidente, embora seja conduta reprovável e potencialmente criminosa (art. 305 do CTB), é posterior aos fatos, e por isso não permite concluir logicamente que o réu agiu com dolo.
    5. O único fato efetivamente comprovado, que é a embriaguez do acusado, é por si só insuficiente para comprovar o dolo em sua conduta. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte especializadas em matéria pena.
    6. Agravo regimental desprovido.

Nesse sentido, se você ou um familiar responde a um processo criminal decorrente de um acidente de trânsito e considera que a acusação não reflete fielmente os fatos, é fundamental buscar o devido amparo jurídico. Contar com uma defesa técnica e especializada pode ser determinante para afastar uma condenação indevida e assegurar a plena observância dos seus direitos ao longo do processo.

Advocacia Criminal Especializada

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato agora mesmo.

Rua Ataliba De Barros, 182, sala 301 – São Mateus, Juiz de Fora – MG