Tribunal do Júri 

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Testemunha de "ouvi dizer"

No processo penal brasileiro, a prova testemunhal pode exercer papel decisivo na formação do convencimento do julgador. No entanto, é importante questionar: qualquer depoimento pode ser utilizado para condenar alguém? E o que acontece quando uma pessoa relata fatos que sequer presenciou?

Esse é o caso da chamada testemunha de ouvir dizer — aquela que apenas reproduz o que ouviu de terceiros, sem ter vivenciado diretamente os acontecimentos. Embora não seja vedado o uso desse tipo de testemunho, sua confiabilidade é reduzida, justamente por não se basear em percepções próprias, mas em relatos de outras pessoas, muitas vezes não identificadas ou não ouvidas no processo.

No âmbito penal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou diversas vezes sobre o tema. No julgamento do AgRg no AREsp 1.681.538, por exemplo, a Corte foi clara ao afirmar que não é admissível submeter um acusado ao Tribunal do Júri com base exclusivamente em depoimentos indiretos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DELITOS CONEXOS. DESPRONÚNCIA PELO TRIBUNAL FUNDAMENTADAMENTE. SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DEPOIMENTOS INDIRETOS (POR “OUVIR DIZER”). IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. É firme o entendimento nesta Corte de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do júri, com base exclusivamente em depoimentos indiretos (por “ouvir dizer”). Precedentes.
    2. Tem-se, pois, como devidamente justificado o afastamento da pronúncia pelo Tribunal de origem, porquanto embasada exclusivamente em depoimentos indiretos, proferidos por parentes da vítima, que teriam ciência por terceiros, não inquiridos, no sentido de que o acusado teria, supostamente, ordenado a morte da vítima, dirigindo-se à sua residência portando armas de fogo.
    3. A revisão do conjunto fático-probatório assentado no acórdão para concluir de forma diversa é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
    4. Agravo regimental improvido.

Essa posição reflete um princípio básico do devido processo legal: ninguém deve ser julgado por crimes graves, como homicídio, com base em prova precária e indireta. A Constituição assegura ao acusado o direito a um julgamento justo, o que pressupõe o uso de provas legítimas, produzidas com observância ao contraditório e à ampla defesa.

Outros julgados seguem a mesma linha. O STJ já reforçou esse entendimento em decisões como o REsp 1.674.198/MG, o AgRg no REsp 1.802.617/RS e o HC 933.606. Em todos esses casos, reiterou-se que o depoimento indireto, por si só, não pode sustentar uma decisão de pronúncia, sob pena de grave violação às garantias processuais.

Portanto, se você responde a um processo criminal e a acusação se baseia apenas em depoimentos de terceiros que não presenciaram os fatos, é essencial contar com uma defesa técnica bem estruturada. Uma atuação jurídica sólida pode identificar fragilidades na acusação, demonstrar a insuficiência da prova testemunhal e evitar que uma injustiça se concretize.

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