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Nos julgamentos realizados pelo Tribunal do Júri, onde cidadãos comuns decidem o destino do réu, cada detalhe pode influenciar a percepção dos jurados. Assim, a forma como o acusado se apresenta em plenário não é uma mera formalidade, mas um fator que pode afetar a imparcialidade do julgamento.
Ciente disso, ao analisar o HC 945.012, o STJ determinou que permitir ao réu o uso de roupas civis no plenário é essencial para garantir a imparcialidade do Júri e assegurar o direito à ampla defesa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE USO DE VESTES CIVIS. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Na mesma linha, o STJ já determinou, ao julgar o HC 82.023/RJ, RMS n. 60.575/MG, HC n. 778.503/MG, que em não tendo sido mostrado nenhum fundamento concreto apto a justificar o indeferimento do pedido, há de se concluir pela razoabilidade do pedido de utilização de roupas civis na sessão de julgamento do tribunal do júri.
Portanto, se você está respondendo por um processo criminal, saiba que sua defesa começa muito antes do primeiro argumento ser apresentado: Assegurar o pleno respeito aos seus direitos — inclusive o de se apresentar de forma justa perante os jurados — pode ser determinante para o desfecho da ação penal. Para tanto, é imprescindível contar com uma defesa técnica diligente e estrategicamente preparada, atenta a cada detalhe capaz de influenciar o resultado do julgamento.
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